A origem dos cartórios no cartorio horário Brasil começa já durante o Brasil Colônia, quando eram realizados atos notariais e registrais através de Ordenações do Reino. Os serviços de cartório no Brasil apresentam uma grande importância desde sempre. Inclusive, já eram algo recorrente desde o Brasil colonial, onde se realizavam atos notariais e registrais por meio de Ordenações do Reino. Si o casamento já estiver registrado por virtude da disposição do art. 8º, o empregado do registro se limitará a fazer nota da apresentação do documento em frente do respectivo assento; si ainda não estiver registrado, fará o registro e a nota. Na hypothese da menoridade de um ou de ambos os conjuges, o assento fará menção do consentimento dos pais, tutores ou curadores, e da natureza do documento que o prova; bem assim do alvará de licença do Juiz de Orphãos, nos casos em que é preciso.
Os Juizes do Direito, nas correições que abrirem, examinarão tambem esses livros, e proverão a respeito delles como fôr conveniente. O extravio destes papeis sujeita á responsabilidade civil e criminal os seus guardas ou depositarios. Si o assento, a que a sentença, certidão ou documento se referir, estiver em livro findo, no archivo municipal, o Escrivão, depois de concluido o novo registro no livro corrente, passará certidão desse registro, afim de ser feita pelo Secretario da Camara Municipal a averbação competente, como acima ficou dito. Da sentença, que julgar, ou não, procedente a justificação, poderão as partes interessadas e o Promotor Publico appellar no prazo de 10 dias, contado da intimação da sentença.
Com o batismo a Igreja efetuava o registro de nascimento, pois apenas ela possuía livro próprio para o assentamento das situações jurídicas vivenciadas com reflexos no estado civil. Até 1861, como se disse, a Igreja foi detentora e exclusiva disciplinadora dos Direitos Matrimoniais, situação revertida nesse ano com a publicação do Decreto-Legislativo nº 1.144, com o qual se conferiu efeitos civis ao casamento religioso não-católico. Regulamentado pelo Decreto nº 3.069 de 1863, surgiu na esteira do aumento de cidadãos não-católicos, provenientes em sua maioria dos países europeus que passaram pela reforma religiosa.
Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabeli�o de Notas da Cidade de Itajobi
Em um primeiro momento assinala ser o nome uma obrigação do indivíduo para com o Estado. Logo depois aponta que a formação deste não pode ser controlada pelo Poder Público, a não ser quanto a princípios ditos essenciais. Nesse ponto seus apontamentos vão ao encontro do que consagra a Lei de Registros Públicos ao rechaçar a aposição de prenomes ridículos, pelo que são absolutamente válidos. Quanto à perspectiva meramente obrigacional, entretanto, merecem ser sopesado o entendimento citado. Observado sob a ótica do Direito Civil, o nome se mostra uma questão de simples resolução. A partir desta perspectiva é critério de identificação de que se vale o Estado e suas instituições, pelo que todos os indivíduos o portam.
Por razão de sistematização semântica a correspondência aludida deve ser vivenciada, eis que não faz nenhum sentido à luz do Direito um pai chamado Ignácio Loiola da Costa ter um filho com o nome de Anderson Júnior da Costa. Neste caso, restaria despropositada a utilização do agnome, concebível para a pessoa natural média, mas não para o registrador, conhecedor da técnica jurídica. Como intérprete da lei no caso concreto, deve atuar de forma que o anseio do particular seja subsumível aos liames legais.
Essa colocação se mostra razoável, pois os bônus da atividade trazem consigo ônus[104], neste caso serem responsabilizados como administração pública. Quando se encontra um menor abandonado, normalmente, ele é levado à presença do juízo competente em matéria de criança e adolescente. A despeito de iniciar um procedimento de colocação em família substituta tendente à adoção, oficia ao cartório mais próximo do local do encontro da criança para a promoção do registro.
Artigo: UMA BREVE HISTÓRIA DO REGISTRO CIVIL CONTEMPORÂNEO – Por Marcelo Gonçalves Tiziani
Sobre a importância dessa normativa, ensina Galdino Siqueira que os nascimentos de pessoas catholicas occorridos antes de 1.º de Janeiro de 1889 provam-se pelas certidões de baptismo, extrahidas dos livros ecclesiasticos e o das acatholicas pelos assentos do registro regulado pelo Decr. 3.069, de 17 de Abril de 1863, no art. 19 (Const. do Acerb da Bahia-Decr. 13 de Julho de 1832, Decr. 18 de 1838, Decr. n. 10044, de 1888). Os óbitos occoridos antes de 1 de Janeiro de 1889 provam-se por certidões extrahidas dos livros dos Cemiterios e dos Hospitais de Misericordia (Decr. n. 706, de 1851, art. 24, Decr. n. 1557, de 1855, art. 64, Decr. 13 de Julho de 1832, Decr. 18 de 11 de Julho de 1838). O dos militares podem ser provados pelas certidões dos livros hospitalares fixos ou ambulantes (Decr, n. 3607, de 1866, art. 4, § 3)[8]. Os índios não integrados não estão obrigados a inscrever nascimentos, casamentos ou óbitos no registro civil.
175, de 14 de maio de 2013, reconheceu a possibilidade de celebração de casamentos civis de casais do mesmo sexo e da conversão em casamento da união estável homoafetiva, perante os cartórios de Registro Civis das Pessoas Naturais. Em todo o estado são 137 cartórios de registro civil aptos a realizarem o casamento civil. Vale aqui destacar a importância das Serventias Extrajudiciais que estão presentes em quase todos os municípios tocantinenses para assegurar direitos e garantir a segurança jurídica das relações conjugais, promovendo o bem estar social ao formalizarem a existência de famílias, independente de sua origem em gênero ou classe social.
Aponta-se a partir do princípio da Fé Pública ser dever do registrador contribuir para a paz social no desenvolvimento de sua atividade. O atendimento às formalidades afigura-se fundamental, assim como às especificidades naturais que regram sua atuação, pois só assim se pode garantir segurança às relações sociais consubstanciadas nos atos jurídicos sujeitos à chancela registral. Assentada a independência do registro público brasileiro, faz-se necessário o tratamento legal para o tempo e o local de realização do registro, situações referidas na Lei de Registros Públicos. Nesta se consagra que para todo nascimento deverá ser dado o registro no lugar de ocorrência do parto[36] ou no lugar da residência dos pais. Para Fagnani (2017), a partir da Constituição de 1988, de fato se iniciou um ciclo de construção de cidadania social, mediado por novas políticas de proteção social, mas na visão do autor a falta de vontade política, bem como reformas restritivas da legislação, podem ter paralisado o processo.
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Observar o que dispõe a Lei de Registros Públicos é dever em qualquer situação, não importando a relação pessoal do registrador com quem está a promover o registro. Com este se impõe ao registrador adequar o pretendido pelas partes ao ordenamento jurídico. No caso do Registro Civil deve se ater ainda mais às normas atinentes ao tema, sobretudo ao se considerar a definitividade que o artigo 58 da Lei de Registros Públicos informa. Logo é preciso cuidado para que não assente nome que possa expor seu portador a constrangimentos. Desta forma, mesmo que entre os conhecidos os documentos tenham relevância acanhada, entre os não conhecidos são as referências objetivas da pessoa. Essa garantia vem ao encontro da necessidade de se assegurar condição de cidadania[44] a toda a população, atendida quando os indivíduos são conhecidos e reconhecidos.
Se considerados necessários por especialistas (os antropólogos), os registros poderão ser lavrados num livro ad hoc fornecido e regulado pela FUNAI[3]. Em 1 de janeiro de 1889 entrou em vigor o Decreto-lei 9.886, esta lei instituiu a obrigatoriedade do registro de nascimento, casamento e óbito em serventias cartorárias do Estado, assim o registro deixou de ser uma atribuição da igreja católica. Carteira de identidade, cadastro de pessoas físicas no Ministério da Fazenda, título de eleitor, carteira de trabalho, passaporte, entre outros, são documentos corriqueiros no dia-a-dia. Assim este é requisito para o trabalho, fundamento da República, anunciado no artigo 1º, IV da Constituição, e da ordem econômica, conforme artigo 170. Neste contexto a questão do nome assume ares de cidadania, exercida quando se conhece e reconhece os indivíduos como destinatários de direitos e garantias individuais. Assenta-se este entendimento por se considerar que é com o Registro Civil que se formaliza a existência humana no mundo culturado, sendo um elemento fundamental, ainda que sua eficácia dogmático-jurídica seja meramente declaratória.
Exemplo lei muito importante neste sentido a atingir o registro civil foi o Decreto n.º 181, de 24 de janeiro de 1890, que promulgava a lei sobre o casamento civil. O nascimento, casamento e óbito já eram registrados por autoridade estatal, mas, ainda havia o matrimônio religioso a produzir efeitos, o que incomodava os republicanos. A identidade pessoal, operacionalizada a partir do Registro Civil, é o modo de ser e de estar da pessoa em sociedade, na qual se impregnam qualidades e defeitos, realizações e aspirações externadas, bagagem cultural e ideológica.
Mais, na nossa perspectiva, a prestação de serviços de Registro Civil deve competir exclusivamente ao Estado, não devendo ser repartida com entidades privadas.4 Designadamente, tendo em conta a imensa base de dados existente nos serviços de Registro Civil e a imperiosa necessidade de a mesma ser gerida de modo muito cauteloso. Por fim, recordamos que a existência de não registados gera desigualdade social, econômica, cultural, política, etc. e, portanto, consubstancia um problema da sociedade, o mesmo é dizer, do Estado. De fato, no Direito Romano já se previam determinadas inscrições públicas sobre o estado da pessoa, ainda que com um fim meramente estatístico e militar. A necessidade de se saber quem são as pessoas, qual é o seu nome, a sua filiação, o seu estado civil e o seu último momento na vida – o óbito – foi sentida desde a antiguidade. Por tudo o que foi escrito até aqui sobre o assentamento dos atos do estado civil pelo romanos, é possível observar que faltavam, em Roma, instituições, como as hodiernas, para a recepção dessas informações. Em suma, um sistema generalizado de registro de óbitos somente ocorria nas ocasiões de epidemia ou de outras catástrofes e não que se tratasse de uma prática generalizada.