A política de assistência social, bem como seus serviços são designados para o atendimento de todos, sendo pessoas de qualquer idade ou famílias que se encontram em situação de privação, vitimização, exploração, vulnerabilidade, exclusão pela pobreza, risco pessoal e social. Desnecessário dizer que o “dever coletivo” de zelar pela plena efetivação de direitos infantojuvenis e, mais especificamente, de coibir a violência contra crianças e adolescente[35], não comporta qualquer exceção, e também engloba possíveis violações praticadas por autoridades ou representantes dos Sistemas de Justiça e de Segurança Pública, que podem ocorrer, inclusive, em razão da inobservância das normas legais e técnicas aplicáveis, assim como dos fluxos e protocolos preestabelecidos[36] e mesmo da demora excessiva em dar ao caso a solução devida. O Marco Legal coloca a criança nessa faixa etária como prioridade no desenvolvimento de programas, na formação de profissionais e na formulação de políticas públicas, planos, programas e serviços.
A rede de proteção à criança e ao adolescente e a necessidade de ir “além da medida”
No entanto, mesmo com toda essa conjuntura, de conselhos em nível federal, estadual e municipal, e a organização das instituições em Rede, em que propõe o cumprimento da legislação sobre os direitos das crianças e dos adolescentes, ainda não temos, na prática, a proteção das crianças e dos adolescentes sendo assistidos em todos os âmbitos. Com a vigência do ECA, a sociedade, e isso inclui também os atores sociais, precisa reestruturar-se a fim de atender às novas normas embasadas no princípio de que a criança é pessoa em desenvolvimento, é sujeito de direitos e é prioridade absoluta. As crianças e os adolescentes passam a ser considerados e respeitados como seres em formação, sujeitos de direitos como qualquer outro cidadão, e têm seus direitos fundamentais garantidos pelo referido Estatuto. Este representou um grande passo no exercício da democracia, garantindo às crianças direitos à liberdade, à participação e ao bem-estar na sociedade (Faraj, Siqueira & Arpini, 2016; Rosemberg, & Mariano, 2010). De igual sorte, é importante que a “rede de proteção” tenha a capacidade de apurar e indicar aos Sistemas de Justiça e de Segurança Pública possíveis falhas na atuação destes (seja por ação, seja por omissão), quer no que diz respeito ao adequado desempenho de seu papel institucional, nos moldes do que foi previamente ajustado com os demais integrantes do Sistema de Garantia[34], quer quanto aos casos individuais por eles atendidos, na perspectiva de evitar ou minimizar os efeitos da “revitimização” e/ou “violência institucional” já referidas. Assim sendo, cabe ao Poder Público, notadamente em âmbito municipal[18], organizar e preparar seus programas e serviços, qualificar seus agentes, definir papéis, instituir fluxos e protocolos de atendimento para fazer frente aos problemas que afligem suas crianças e adolescentes (assim como suas respectivas famílias) de imediato, na medida em que surgirem, intervindo com o máximo de presteza e profissionalismo na apuração de suas causas e em sua efetiva solução, sem prejuízo da realização de ações de cunho preventivo, no contexto mais amplo da supramencionada política de atendimento.
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[45]Que nunca é demais lembrar, na forma da Lei e da Constituição Federal tem direito a “proteção especial por parte do Estado” (lato sensu), “na pessoa de cada um dos que a integram” (art. 226, caput e §8º d CF) e deve ser também destinatária de intervenções de cunho “protetivo” por parte dos diversos órgãos e autoridades competentes (o que inclui o Conselho Tutelar). [34]E é importante que o papel de cada um seja definido com antecedência, o mesmo ocorrendo em relação aos fluxos e protocolos de atendimento interinstitucional, que devem ser amplamente divulgados entre todos aqueles que irão atuar no caso. Segundo a pesquisadora do Departamento de Pesquisas Judiciárias (DPJ/CNJ) Olívia Pessoa, os dados qualitativos do levantamento trazem subsídios para todas as áreas que lidam com crianças nessa faixa etária.
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[40]E sempre, antes do acolhimento institucional, deve-se avaliar sua real imprescindibilidade, devendo-se sempre procurar soluções alternativas, que podem, inclusive, ser apontadas pela própria criança ou adolescente atendida. [3]E não se está falando aqui em reparação “patrimonial” (embora esta seja também um direito das crianças e adolescentes que tiveram seus direitos violados). Caso se entenda necessário a tomada de alguma providência específica na esfera judicial (como é o caso dos já referidos afastamento da vítima ou do vitimizador da moradia comum[33]), é importante que os mecanismos de acionamento incluam as informações mais completas e esclarecedoras acerca da medida pretendida, sua eventual urgência e as razões para que seja ela determinada, valendo lembrar que, sem embasamento técnico e/ou jurídico idôneos, o ajuizamento da demanda e/ou a obtenção de uma decisão favorável (sobretudo em caráter de urgência) podem restar prejudicados. Vale destacar que, em sendo necessário o encaminhamento da criança, adolescente e/ou seus pais/responsável a algum atendimento ou tratamento específico, isto deve ser providenciado logo após a escuta, com o acionamento do órgão competente diretamente pelo próprio técnico responsável por esta (ou outro integrante da “rede” previamente indicado no respectivo fluxo de atendimento), independentemente da aplicação de qualquer “medida” por parte do Conselho Tutelar ou autoridade judiciária[28].
As crianças e os adolescentes não foram reconhecidos como sujeitos de direitos na sociedade e no ordenamento jurídico brasileiro até a Constituição Federativa de 1988 (V. P. Faleiros, 2004; V. P. Faleiros & Faleiros, 2008). A preocupação em relação à população infantil e juvenil, do período colonial até a metade do século XIX, esteve voltada para a assistência, com caráter eminentemente caritativo e religioso, destinada àquelas crianças e adolescentes considerados rejeitados e/ou abandonados (Rizzini & Rizzini, 2004). As Câmaras Municipais eram responsáveis, formalmente, pela assistência a esta parcela da população, no entanto, a proteção era delegada a outros serviços ou instituições através do estabelecimento dos convênios com as Santas Casas de Misericórdia e contratos firmados com as denominadas amas-de-leite. Com relação às crianças abandonadas, muitas foram acolhidas por famílias ou indivíduos, correspondendo a um sistema informal de proteção (Marcílio, 2006).
A falta de recursos suficientes, juntamente com a infraestrutura precária, a falta de profissionais em quantidade e a qualificação são fatores que comprometem a eficácia das políticas públicas relacionadas à infância e à adolescência, no que tange à resolução de casos que chegam até as instituições. Soma-se a isso a seleção dos Rede de Proteção casos a serem encaminhados para a Rede, a partir da crença dos atores sociais sobre sua resolutividade. Tal fato nos leva a pensar numa garantia de direitos somente a nível teórico, já que as práticas das instituições têm o caráter assistencialista, caritativo e higiênico, além de um Estado que tem se isentado de suas funções.
Além disso, permite à integração das políticas sociais e rompimento com uma atenção fragmentada no acompanhamento das famílias (CFP, 2012). A literatura aponta que, de modo geral, o trabalho em rede envolve uma construção coletiva através de relacionamentos, negociações, interesses compatíveis, acordos, movimentos de interação e também de adesão (Moreira, Muller, & Da Cruz, 2012). As ações em rede abrangem a recepção e o encaminhamento propriamente dito dos casos, discussão dos casos por todos os profissionais envolvidos no atendimento, acesso aos prontuários e processos judiciais, visitas interinstitucionais (acolhimento residencial ou institucional, fórum, escola, domicilio), debates tematizados, participação em espaços de discussão política e troca de saberes e experiências (Lorencini, Ferrari, & Garcia, 2002). Deste modo, exercer a articulação da rede implica agendas em comum, tanto para o desenvolvimento de acordos em relação aos desafios e ações, como para o acompanhamento dos casos e avaliações de fluxos (Conselho Federal de Psicologia [CFP], 2012). Nesse sentido, a rede de proteção representa uma nova forma de atenção voltada para a infância e adolescência, que visa à atuação integrada e articulada das instituições, órgãos e atores que atuam no atendimento de crianças, adolescentes e suas famílias (Oliveira, Pfeiffer, Ribeiro, Golçalves, & Ruy, 2006).
Profissionais com uma boa formação e com oportunidades frequentes de capacitação e aprofundamento teórico-prático, sobretudo na área dos direitos da criança e do adolescente, serão capazes de romper com o isolamento e compartilhar saberes, discutir situações, tomar decisões em conjunto, ou seja, sair das "caixinhas", muitas vezes construídas pelos próprios núcleos de conhecimento. Atuar em rede implica investimento profissional, engajamento e acima de tudo consciência de que o trabalho conjunto e articulado possibilita melhor enfrentar o fenômeno da violência, assim como, garantir e reparar os direitos de quem foi violado. Somente desta forma, será possível promover novas práticas e superar as fragiliades existentes na rede de atendimento e de proteção à criança e ao adolescente, evitando assim, o retrocesso no atendimento voltado para esta população. A prática do Sistema é consolidada através de redes de proteção que visam à promoção do atendimento integral às necessidades da população infanto-juvenil (Aquino, 2004).
O que determina a atuação do Poder Público em matéria de infância e juventude (além da lei e da Constituição Federal, é claro), portanto, não é a "aplicação da medida", mas sim a necessidade daquele que será o destinatário da intervenção respectiva, que deve ser "dimensionada" (e, para tanto, planejada e executada com o a cautela, o critério e o profissionalismo devidos) de modo a surtir o resultado desejado. A gente já pegou caso aqui de um menino, que a gente demorou quase um ano pra conseguir que a juíza interne ele, né [sic]. Teve um mesmo que a gente chegou no ponto, eu fiz um relato pra juíza, “ó, se você não internar esse aqui, eu num vou fazer mais nada não!
E sempre, antes do acolhimento institucional, deve-se avaliar sua real imprescindibilidade, devendo-se sempre procurar soluções alternativas, que podem, inclusive, ser apontadas pela própria criança ou adolescente atendida. E não se está falando aqui em reparação "patrimonial" (embora esta seja também um direito das crianças e adolescentes que tiveram seus direitos violados). Caso se entenda necessário a tomada de alguma providência específica na esfera judicial (como é o caso dos já referidos afastamento da vítima ou do vitimizador da moradia comum32), é importante que os mecanismos de acionamento incluam as informações mais completas e esclarecedoras acerca da medida pretendida, sua eventual urgência e as razões para que seja ela determinada, valendo lembrar que, sem embasamento técnico e/ou jurídico idôneos, o ajuizamento da demanda e/ou a obtenção de uma decisão favorável (sobretudo em caráter de urgência) podem restar prejudicados. Vale destacar que, em sendo necessário o encaminhamento da criança, adolescente e/ou seus pais/responsável a algum atendimento ou tratamento específico, isto deve ser providenciado logo após a escuta, com o acionamento do órgão competente diretamente pelo próprio técnico responsável por esta (ou outro integrante da "rede" previamente indicado no respectivo fluxo de atendimento), independentemente da aplicação de qualquer "medida" por parte do Conselho Tutelar ou autoridade judiciária27. As mesmas podem ser solicitadas pelas mulheres a autoridade policial nas delegacias especializadas ou comuns, ao Ministério Público ou diretamente nos Juizados de Violência Doméstica contra as Mulheres.